TST isenta empresa de indenizar trabalhador externo por intervalo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas não são obrigadas a indenizar empregados que exercem atividades externas pela ausência de intervalo intrajornada, salvo se houver prova de que a pausa não foi usufruída. Mesmo nos casos em que há registro de jornada com horários de entrada e saída, cabe ao trabalhador externo demonstrar que o intervalo não foi corretamente concedido.
O entendimento foi fixado ao julgar recurso da empresa Eletropaulo, revertendo condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TST, as características do trabalho externo dificultam o controle direto da empresa sobre a efetiva fruição do intervalo, o que transfere ao empregado o ônus de comprovar a irregularidade.

Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência da SBDI-1 do TST estabelece que “é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”. A decisão anterior, que responsabilizava a empresa, foi considerada contrária à orientação consolidada da Corte.

Ainda no julgamento, o TST rejeitou outros pedidos da empresa, como os relacionados à equiparação salarial e ao pagamento de horas extras, por ausência de transcendência jurídica.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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