TST declara nulidade de cláusula coletiva por retenção indevida de gorjetas

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula uma cláusula de convenção coletiva que permitia a um hotel no Rio de Janeiro reter 35% das gorjetas destinadas aos empregados. Esse percentual excedia o limite de 33% previsto na CLT e os valores não foram utilizados exclusivamente para encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, como exige a lei.

O caso teve origem em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, que alegou que apenas 30% das gorjetas pagas pelos clientes eram repassadas aos funcionários, enquanto o restante era retido pela empresa e pelo sindicato, conforme acordos coletivos. As instâncias inferiores reconheceram a ilegalidade da retenção e condenaram o hotel a restituir os valores.
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo hotel, o TST reafirmou que o direito dos empregados à remuneração integral é indisponível e não pode ser reduzido em benefício do empregador ou do sindicato, mesmo em acordos coletivos. A decisão determina a devolução das gorjetas retidas ilegalmente.

Essa decisão do TST reforça que, embora a negociação coletiva seja permitida em relação às gorjetas, os limites estabelecidos pela legislação devem ser rigorosamente observados. A retenção de gorjetas acima do percentual legal, sem a devida destinação, é considerada ilegal e sujeita à devolução dos valores aos empregados prejudicados.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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