Tribunal afasta alegação de coisa julgada e concede adicional de periculosidade

Um agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa obteve na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em virtude de sua atividade profissional. A decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) foi baseada em um precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece o direito à verba para trabalhadores com o mesmo cargo.

O autor da ação já havia pleiteado o adicional em uma ação anterior, que transitou em julgado em 2018. No entanto, a juíza de primeiro grau extinguiu o novo processo sem resolução do mérito, sob o argumento de coisa julgada.

A desembargadora relatora do processo, destacou que a improcedência da ação anterior ocorreu antes da decisão do TST em relação ao IRDR, publicada em novembro de 2021. Portanto, a coisa julgada só tem efeito até essa data, e o agente tem direito ao adicional de periculosidade a partir de 12 de novembro de 2021.

A decisão do TRT-2 reconhece que a decisão do TST no IRDR não é uma mera mudança de entendimento jurisprudencial, mas sim um precedente qualificado com efeito vinculante. Com isso, o trabalhador receberá os reflexos do adicional em 13º salário, férias, FGTS, horas extras e adicional noturno. A empresa também deverá incluir o valor na folha de pagamento do agente no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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