Precedente Vinculante sobre prescrição intercorrente de infrações aduaneiras e não tributárias

No dia 12 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, e fixou tese sobre infrações aduaneiras e não tributárias. A decisão unânime vai beneficiar contribuintes com processos administrativos paralisados há mais de 3 anos.

O tema da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras e não tributárias esteve inicialmente na pauta do STJ com dois casos patrocinados por Di Ciero Advogados, um na Primeira e outro na Segunda Turma do tribunal.

Apesar dos precedentes estabelecerem entendimento nas duas turmas, eles não eram vinculantes, e sim turmários. A decisão de março pautou dois paradigmas para discussão na primeira sessão, composta pela Primeira e Segunda Turmas e formou o precedente vinculante.

Veja mais detalhes abaixo.

A prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo para apuração de infrações aduaneiras não tributárias fica paralisado por mais de três anos, conforme estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99.

O crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira tem natureza administrativa, não tributária, quando a norma violada tem como principal objetivo o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que indiretamente contribua para a fiscalização dos tributos envolvidos na operação.

O artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 não se aplica quando a obrigação descumprida, embora relacionada ao ambiente aduaneiro, tenha como finalidade direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.

CONSEQUÊNCIAS

  1. A decisão vai beneficiar os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.
  2. O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e possui efeito vinculante, por isso deve ser observado até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.

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