PGFN estabelece critérios para a transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS

Em 01/08/2022 foi publicada a Portaria da PGFN n°6757 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS. A portaria em questão é composta por 88 artigos, tendo como principal objetivo disciplinar os critérios para análise do grau de recuperabilidade das dívidas; assim como os requisitos para aceitação das modalidades de transações, além da concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública.

São três as modalidades de transação na cobrança de dívida ativa da União e do FGTS, sendo transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada. As modalidades podem exigir: pagamento de entrada mínima como condição à adesão; manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento e a apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

Os requisitos para celebração da transação estão previstos no art.19 da referida portaria. Dentre as exigências destacamos o inciso VIII que diz respeito à situação econômica e à capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Para que seja possível a realização da transação é imprescindível a avaliação do crédito de acordo com o grau de recuperabilidade, sendo nessa ocasião classificados em quatro grupos:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Os créditos considerados irrecuperáveis, estão previstos no art.25, tendo destaque os incisos I, II e III:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

É possível que o sujeito passivo ingresse com pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento no prazo de 30 dias, através do Regularize.

A primeira modalidade de transação (por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) está disciplinada nos artigos 40 e seguintes. Cabe à Procuradoria-Geral publicar edital com os termos que definem prazo para adesão, quais débitos inscritos podem ou não participar da transação tributária, entre outros critérios. Em contrapartida, ao aderir à proposta, o devedor assume uma série de compromissos, previstos no artigo 42 da Portaria.

Já a transação individual, que pode ser proposta tanto pelo devedor, quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, está regulada pelo artigo 46 em diante. Sua propositura pode ser feita sem qualquer prejuízo à transação por adesão.

Destaca-se que o devedor que optar por propor transação individual deverá realizar o procedimento pelo Regularize e apresentar identificação completa (se for pessoa jurídica, indicar sócios, administradores, gestores etc), explicação da situação econômica vigente e plano de recuperação fiscal. Cabe recurso administrativo da decisão que recusar proposta apresentada no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação.

Por sua vez, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá demonstrar todos os requisitos para extinção dos créditos nela abordados, nos termos do artigo 57 da Portaria.

Por fim, a última modalidade de transação prevista – transação individual simplificada – está prevista nos artigos 64 e seguintes. Por ser simplificada, sua propositura será pelo Regularize e poderá contemplar débitos superiores à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) inscritos em dívida ativa da União Federal.

De acordo com o disposto ao art.64 da referida Portaria:

Art. 64. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via REGULARIZE.

§ 1º O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, o qual conterá:

I – o valor a ser pago a título de entrada;

II – o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

III – o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

IV – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e

V – os documentos que suportem suas alegações.

Em caso de recusa da proposta, o prazo de recurso também é de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão.

Sendo assim, é possível concluir que a Portaria da PGFN n°6757, visa facilitar o processo de transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS, tanto para o contribuinte, como para a própria PGFN, buscando segurança para ambas as partes.

 

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados

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