Norma Coletiva não pode flexibilizar base de cálculo de cotas legais

O Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronais dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina e de empregados previam que cota de aprendizes e de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, sob a penalidade de multa diária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região cassou a tutela deferida por entender que anulação da cláusula de norma coletiva é de competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho.

O MPT recorreu da decisão sob o argumento de que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador. Com isso a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a decisão de primeiro grau proibindo que sindicatos façam constar em norma coletiva alteração da base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e Pessoas com Deficiência (PcD).

As informações sobre o processo são ROT – 549-88.2019.5.12.0000 e a íntegra do texto está em https://lnkd.in/dwHiQmUh

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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