Limites da jornada de trabalho e o direito à desconexão

O trabalhador precisa desempenhar atividades para poder fazer frente às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. E, em atenção à sua saúde e sua dignidade, tem que ter uma vida social, com desenvolvimento de outras atividades que não sejam somente o trabalho.

O direito constitucional à limitação da jornada de trabalho está disposto nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII do artigo 7º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, que preveem a limitação da jornada diária e semanal, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e as férias anuais remuneradas. Esses limites protegem a saúde física e mental do trabalhador contra a fadiga, que é “condição em que um indivíduo acusa crescente desconforto e decrescente capacidade física e/ou mental, decorrendo ambos de atividade prolongada ou excessiva para a sua capacidade de tolerância” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).

Além de acometer a saúde, a fadiga pode levar a problemas organizacionais e de governança, como baixo rendimento, absenteísmo, acidentes de trabalho e erro nas atividades desenvolvidas, que podem causar danos ao empregador e a terceiros.

Vale destacar ainda que a jornada de trabalho excessiva limita a vida social do empregado, o que o impede de usufruir das relações pessoais e sociais fora do ambiente laboral, podendo vir o trabalhador a buscar reparação por danos existenciais perante a Justiça do Trabalho.

Quanto ao tema, também vale apontar o crescente número de ações propostas nos últimos anos sobre direito à desconexão, que se refere ao fato de que respostas por correio eletrônico, mensagens, telefonemas ou outros meios não sejam exigidos do trabalhador após o término da jornada de trabalho.

Assim, o empregador deve observar os ditames constitucionais, o estabelecido nos artigos 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, legislações especificas da categoria profissional e o previsto nas convenções e acordos coletivos, para que não venha a responder por danos morais e existenciais e por horas extras excedentes à limitação legal da jornada de trabalho.

Gabriella Gaida | Sócia da Di Ciero Advogados.

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