Legislação nacional se aplica a trabalhador contratado no Brasil para atuar no exterior

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) validou a aplicação da legislação brasileira no caso de um DJ contratado no Brasil para trabalhar em um navio de cruzeiro navegando em águas nacionais e internacionais. Segundo o colegiado, o contrato de um empregado brasileiro atuando no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que esta for mais favorável do que a legislação territorial.

O DJ foi recrutado após ver a vaga em uma rede social. Todas as etapas pré-contratuais, como recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos, ocorreram no Brasil. Ele trabalhou no navio de 2019 a 2021. As empresas defenderam que a legislação aplicável seria a da República do Panamá ou de Malta, argumentando que as obrigações dos tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio. Dessa forma, o contrato seguiria leis internacionais.

A juíza-relatora do caso, manteve a decisão original, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2. Ela destacou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que esta for mais favorável. Concluiu que deve-se aplicar a legislação brasileira, observando a Teoria do Centro de Gravidade e o princípio da norma mais favorável, que orientam a solução jurídica em casos de concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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