Empresa consegue, via mandado de segurança, suspensão da exigibilidade de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada

Via de regra, a defesa após o ajuizamento de execução fiscal deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal ou, quando a questão não demandar dilação probatória e se tratar de matéria de ordem pública, via exceção de pré-executividade.

Ocorre que a exceção de pré-executividade não suspende a execução e nem a exigibilidade do crédito e os embargos à execução fiscal exigem garantia. Então o que fazer quando há necessidade de imediata suspensão da exigibilidade e não se pode garantir o crédito inscrito em dívida ativa?

Diante dessa situação após ter execução fiscal ajuizada contra si pelo Estado da Bahia por conta de débitos declarados e posteriormente retificados, mas com as declarações retificadoras ainda não processadas, uma empresa, patrocinada pelo Di Ciero Advogados, conseguiu através da impetração de mandado de segurança a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que as declarações retificadoras sejam devidamente processadas.

Destaque-se trecho da sentença que concedeu a segurança:

“(…) Destarte, como o equívoco foi corrigido por meio das declarações retificadoras, o processamento destas se mostram medidas impositivas para que haja a regularização junto aos PAFs inscritos em dívida ativa.
Logo, se existe comprovação inequívoca de que as declarações que resultaram os débitos inscritos foram retificadas e que as retificações não foram processadas, não se trata de mera presunção de certeza e liquidez, como quer fazer crer o Ente Estatal.
De reafirmar-se, por fim, que aqui não se está discutindo os débitos das CDAs, apenas está demonstrando que as declarações que a originaram foram retificadas e que as declarações retificadoras devem ser processadas, o que será feito na esfera administrativa.
De concluir-se, pois, que a Impetrante não pode ser obrigada a garantir o juízo da execução fiscal para obter a suspensão da exigibilidade de débitos que podem ser alterados ou que, até mesmo, sequer deveriam ter sido inscritos.
Diante do exposto, em face da presença do direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA almejada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos por meio dos processos
administrativos fiscais (…)” (8010159-13.2021.8.05.0001 – TJBA)

Trata-se de importante precedente do ponto de vista processual tributário, eis que, conforme já mencionado, foi obtido mediante a utilização de instrumento não usual dado o estágio da cobrança fiscal, o que demonstra a importância do assessoramento jurídico especializado e focado nas necessidades do cliente.

Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados

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