Compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial, pois considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes. No caso específico, durante a execução houve o descumprimento de acordo homologado em juízo, o que motivou a decretação da penhora, a qual constava com o nome do sócio. Contudo, o terreno penhorado já havia sido vendido, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, no qual não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada e somente depois haveria a quitação do saldo devedor. Diante da interposição de recurso no TST, os adquirentes, além da transação de boa-fé, alegaram que o imóvel é bem de família, de acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, a qual dispõe que o imóvel único da família não pode ser penhorado. Neste sentido, foi a decisão que adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A decisão foi unânime.

Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Estagiária de Di Ciero Advogados

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