Autoridade de Proteção de Dados Europeia multa Meta em R$ 6,4 milhões
A Big Tech Meta, uma das empresas que domina o setor de tecnologia da informação no mundo, dona de várias empresas, dentre elas Facebook, Instagram e WhatsApp, foi multada pela Autoridade Irlandesa de Proteção de Dados (IE DPA) em € 1.2 bilhão, equivalente a quase US$ 1,3 bilhão ou R$ 6,4 bilhões, por compartilhar os dados dos usuários europeus com os Estados Unidos.
A decisão foi apenas relativa ao Facebook, pois a empresa continuou a transferir dados depois de decisão do bloco europeu, em 2020, que invalidou um acordo de transferência de dados entre União Europeia e Estados Unidos.
A Meta deverá suspender imediatamente o compartilhamento de dados e terá 5 meses para adotar medidas que interrompam as transferências de dados pessoais para os Estados Unidos e 6 meses para impedir o processamento e armazenamento nos EUA dos dados pessoais coletados na União Europeia, sem observar o disposto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Europeu (RGPD) ou General Data Protection Regulation (GDPR).
A transferência de dados internacional é uma necessidade de muitas empresas por conta da natureza de suas operações para tratamento de dados pessoais de funcionários, departamentos, consumidores, usuários, ou mesmo órgãos e instituições de outros países, operadoras de serviços terceirizados, ou ainda, pela necessidade de compartilhar dados com instituições estrangeiras com as quais sejam estabelecidos convênios e parcerias.
Na Europa, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 2016/679 (GDPR) determina que a transferência internacional de dados apenas é permitida conforme as condições estabelecidas no capítulo V da Regulação, devendo respeitar as suas demais disposições (Art. 44º). A transferência internacional pode ser realizada quando for garantido nível de proteção adequado, a partir de uma decisão de adequação da Comissão Europeia.
No Brasil a transferência internacional de dados também é permitida nas hipóteses elencadas no artigo 33 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei 13.709/2018 - que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. E a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é quem deve avaliar o nível de proteção a dados pessoais do país estrangeiro ou do organismo internacional (artigo 34).
Portanto, ambos os regulamentos, brasileiro e europeu, permitem a transferência internacional de dados pessoais desde que o país ou organismo para o qual será realizada a transferência proporcione grau de proteção adequado, caso contrário a transferência coloca em risco direitos e liberdades fundamentais dos titulares.
Gabriella Gaida | Sócia da Di Ciero Advogados
Marco dos criptoativos entra em vigor em junho
Sancionada no fim do ano passado, a Lei 14.478, que institui o marco dos criptoativos, passa a vigorar a partir de 20 de junho e deve apontar o supervisor que regulamentará a atividade no país.
A lei passará a tipificar, por exemplo, fraudes e crimes de pirâmide por meio de ativos virtuais, de forma expressa, no Código Penal.
Vale destacar, entre outros aspectos, que os prestadores de serviço e demais intermediários deverão observar as diretrizes gerais desse mercado, como livre iniciativa e livre concorrência, boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos, além de segurança da informação e proteção de dados pessoais, defesa de consumidores e usuários, prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição, em alinhamento com os padrões internacionais.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
ANPD emite Nota Técnica sobre tratamento de dados pessoais no setor farmacêutico
Quem nunca teve seus dados pessoais solicitados para comprar medicamentos ou produtos de higiene pessoal em farmácia física ou pela internet?
Devido ao apelo externo da mídia e da sociedade civil e, após notificação extrajudicial do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Inquérito Civil Público n. 08190.030923/19-55), tornou-se necessária a atuação direta da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que levou à divulgação da Nota Técnica 4/2022/CGTP/ANPD, na última sexta-feira, dia 12/05/2023, trazendo uma série de constatações sobre o uso de dados pessoais no setor farmacêutico.
No estudo, a ANPD constatou a dificuldade dos titulares se oporem ao tratamento de seus dados pessoais por falta de transparência e da escassa operacionalização do direito de acesso (art 9º, LGPD), e por conta da não adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) das empresas do setor farmacêutico.
A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa da ANPD conduziu o diálogo com as entidades associativas, ao longo de 2020 e 2021, e empreendeu diversas iniciativas no sentido de melhor compreender o tratamento de dados pessoais no setor farmacêutico, no que se refere, por exemplo, ao Programas de Benefícios em Medicamentos (PBMs), Farmácia Popular, Convênios e Programas de Fidelização.
A conclusão é que há baixa maturidade em proteção de dados do setor, tendo em vista a ocorrência de confusões conceituais, a falta de transparência quanto à forma de tratamento, a ocorrência da coleta excessiva de dados, entre outras questões.
Assim, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa decidiu encaminhar a Nota Técnica 4/2022/CGTP/ANPD para a apreciação da Coordenação-Geral de Fiscalização e tomada de eventuais medidas que considerar cabíveis de monitoramento para assegurar o funcionamento do ambiente regulado, o que pode levar à fiscalização e à aplicação de sanções administrativas de empresas do setor.
Veja a íntegra da Nota Técnica da ANPD em https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-nota-tecnica-sobre-tratamento-de-dados-pessoais-no-setor-farmaceutico/NotaTecnica4Atualizada.pdf
Gabriella Gaida | Advogada da Di Ciero
Justiça do Trabalho confere validade à citação via WhatsApp
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a pena de revelia de uma empresa, por ausência de comparecimento à audiência inicial, por considerar válida a citação via WhatsApp, tendo em vista que a citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que auxilia o uso de informatização do processo judicial.
Considerando o período de pandemia, a norma previa que o mandado judicial deveria ser realizado pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. No entanto, para que a citação fosse válida, deveria haver a certificação do recebimento e a expressa concordância do destinatário.
O relator do processo esclareceu que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o Oficial de Justiça tem fé pública, certificou o cumprimento da notificação e recebimento da intimação.
Maria Angélica Barbosa Jerônimo | Advogada de Di Ciero Advogados
Câmara aprova Projeto de Lei que prevê igualdade salarial entre homens e mulheres
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) proposta que institui medidas para tentar garantir a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
O texto estabelece mecanismos de transparência e de remuneração a serem seguidos pelas empresas, determina o aumento da fiscalização e prevê a aplicação de sanções administrativas.
Embora o PL aprovado na Câmara traga como inovação a obrigatoriedade de equiparação salarial a ser verificada por meio documental, as demais regras que definem as situações em que a desigualdade poderá ser reclamada pelo trabalhador continuam as mesmas definidas pela reforma trabalhista realizada no governo Temer, de 2017. A única mudança feita pela proposta prevê a não aplicação dessas regras apenas quando o empregador adotar, por meio de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
O texto segue agora para análise do Senado.
Tribunal entende que milhas aéreas e pontos podem ser penhorados
A 3° Turma do TRT-11 (Amazonas) firmou entendimento de que os pontos e milhas aéreas têm expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.
Neste sentido, o tribunal deu provimento ao recurso do trabalhador, deferindo a penhora de pontos ou milhas aéreas eventualmente existentes em nome do devedor em ação judicial que tramita desde 2019. O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito.
De acordo com relator do recurso, considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas, essa solicitação é viável.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo
Comissão do Senado aprova regulamentação da praticagem no tráfego aquaviário
A Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (3) o texto do projeto de lei 877/2022 que busca conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória nos preços de praticagem.
A praticagem é o serviço de condução de embarcações na atracação e saída dos portos e na travessia de áreas com restrições à navegação ou sensíveis para o meio ambiente.
O projeto modifica a lei que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (Lei 9.537, de 1997) com o objetivo de assegurar maior segurança jurídica e estabilidade regulatória para a atividade do prático, que é o profissional aquaviário não tripulante que assessora o comandante do navio na execução do trabalho de marinha, no interior de uma zona de praticagem.
A proposta elenca as capacitações necessárias para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem pela autoridade marítima e estabelece a constituição dos serviços de praticagem, a remuneração, os parâmetros para que a autoridade marítima institua anualmente a lotação dos profissionais e os casos em que a autoridade marítima poderá conceder Certificado de Isenção de Praticagem.
Entre outras medidas, o texto assegura ao prático, após 20 anos completos de serviço, a mesma ordem de precedência e equivalência à categoria de capitão de longo curso da Marinha Mercante.
STF volta a discutir em maio processo sobre demissão sem justa causa
O Supremo Tribunal Federal traz de volta à pauta, no dia 19 de maio, o processo que discute se o empregador será impedido de fazer demissões sem justa causa. Trata-se de uma importante matéria trabalhista, que já está sob a apreciação da Corte há 26 anos e teve diversos pedidos de vista.
Os ministros do Supremo voltarão a analisar a ação contra o decreto federal 2.100/96 pelo qual o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A Convenção 158 trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho. De acordo com a norma, o empregador tem o direito de extinguir o contrato de trabalho, mesmo que não seja uma justa causa ou motivo disciplinar, mas precisa informar ao trabalhador o porquê de estar fazendo isso. Os países signatários do tratado têm prazo para ratificar o acordo ou contestá-lo. Ao apresentarem denúncia, como fez o Brasil, o país denunciante torna público que o tratado não vigora internamente.
Di Ciero Advogados obtém resultado favorável em julgamento inédito sobre multas aduaneiras
Di Ciero Advogados tem o prazer de informar que nesta terça-feira (9) obteve uma importante vitória em matéria sobre a prescrição intercorrente de processos administrativos sobre multas aduaneiras.
O RESP 1999532/RJ, convertido a partir do recurso interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão favorável ao contribuinte, proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal – 2ª. Região, foi parcialmente conhecido e desprovido em julgamento realizado pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça.
Nosso sócio, Paulo Ricardo Stipsky, participou do julgamento, que contou também com a sustentação oral da Recorrente (Fazenda Nacional). Na ocasião, a relatora Ministra Regina Helena manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, a processo administrativo instaurado para a exigência de multa aduaneira, nos termos do art. 107, IV, "e" do DL 37/66, devido à inserção tardia de dados de embarque no Siscomex.
Essa é a primeira decisão sobre o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a Ministra Regina Helena destacou sua natureza inédita e a necessidade de análise do caso sob o ponto de vista do controle realizado pela fiscalização em questões aduaneiras. Nesse contexto, tendo sido feita uma análise minuciosa e detalhada das obrigações aduaneiras, o STJ confirmou a natureza meramente instrumental das obrigações de registro de embarque de mercadorias no Siscomex e reconhecendo, portanto, a possibilidade de prescrição intercorrente nos processos administrativos e caso permaneçam inertes por mais de 3 (três) anos, de acordo com a legislação específica e nos termos dos precedentes já consolidados sobre a matéria no tribunal superior.
A decisão, ainda não formalizada e publicada, representa uma grande vitória para todos os contribuintes que debatem a legalidade e a correta imposição de penalidades no comércio exterior, que têm lutado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos procedimentos que não envolvem obrigações tributárias, como é o caso das multas pelo suposto registro intempestivo de informações no Siscomex. Essa distinção também tem ganhado força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com o objetivo de traçar a necessária distinção em relação ao enunciado da súmula nº 11 do tribunal administrativo.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
1º Trimestre de 2023 foi de forte demanda por viagens aéreas
O primeiro trimestre de 2023 foi de forte crescimento da demanda por viagens aéreas no mundo. O tráfego doméstico em todo mundo já praticamente é igual ao período anterior à pandemia da Covid-19.
De acordo com a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air Transport Association), a reabertura da China em janeiro impulsionou o crescimento, mas as vendas de passagens para viagens domésticas e internacionais para a temporada de viagens de verão no Hemisfério Norte indicam que o movimento de ascensão se manterá. Veja os números:
1º trimestre de 2023 foi de forte demanda por viagens aéreas
Tráfego aéreo global
A busca por passagens aéreas no mundo aumentou 52,4% em março, em relação a março de 2022, alcançando 88% dos níveis pré-pandemia (março de 2019).
Fonte: IATA
Tráfego doméstico
Aumento de 34,1% em relação a março 2022
98,9% do nível de março 2019
Tráfego internacional
Aumento de 68,9% em relação a março 2022
81,6% do nível de março 2019
Na América Latina
Aumento de 36,5% em relação a março 2022
82,8% do nível de março 2019
No Brasil
Aumento de 8% em relação a março 2022
78,6% do nível de março 2019
Os bons resultados do 1T23 são decorrentes de um forte crescimento em todos os mercados, com destaque para a região Ásia-Pacífico, onde a demanda por viagens quase triplicou, a partir da reabertura da China a partir de janeiro.