Brasil e Benin firmam acordo de Céus Abertos
Brasil e Benin firmam acordo de Céus Abertos
O acordo de cooperação assinado Brasil e Benin permite que os dois países estabeleçam regras que possibilitam o acesso de uma empresa ao mercado do outro para realização de transporte aéreo internacional em rotas previamente aprovada por ambas as autoridades.
O acordo de Céus Abertos, assinado em 23 de maio, prevê também que as empresas aéreas destes países tenham direitos de realizar sobrevoo no território da outra parte sem pousar, fazer escalas no território do outro país para fins não comerciais, efetuar escalas nos pontos das rotas especificadas conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas para embarque e desembarque internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente, ou em combinação.
Di Ciero Advogados
Todos pelo Rio Grande do Sul
Todos pelo Rio Grande do Sul
Encerramos a semana agradecidos pelo empenho e engajamento do hashtag#TimeDiCiero neste primeiro movimento de solidariedade aos desabrigados e desalojados da tragédia provocada pela enchente no Rio Grande do Sul.
Juntos, nós, colaboradores e parceiros de Di Ciero Advogados, arrecadamos em poucos dias 356,100 kg de fardos de água, materiais de higiene e limpeza e alimentos não perecíveis. As doações foram retiradas na última quarta-feira pela equipe da ONG Ação da Cidadania, na qual, mais uma vez, encontramos a parceria para realizar esta ação fraterna.
Se puder, ajude.
Di Ciero Advogados
Anac estabelece regras para compensação da emissão de CO2 em voos internacionais
Anac estabelece regras para compensação da emissão de CO2 em voos internacionais
A Resolução nº 743 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil define requisitos para monitoramento, reporte e verificação das emissões de CO2, com obrigações de compensação para operadores aéreos, que deverão entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Os operadores aéreos devem monitorar emissões acima de dez mil toneladas em voos internacionais utilizando aeronaves com peso de decolagem acima de 5.700 kg. A compensação será calculada com base nas etapas internacionais de voo e fatores de crescimento setorial e individual, com multas para quem não cumprir. Uma portaria ainda será publicada pela ANAC para estabelecer procedimentos de monitoramento das emissões.
A resolução incorpora o Corsia, um mecanismo internacional para redução de emissões de CO2 na aviação, do qual o Brasil é signatário desde 2016. O Corsia visa compensar as emissões de CO2 da aviação internacional que excedem 85% dos valores de 2019, entre 2024 e 2035, sem prejudicar o crescimento do setor. Rotas que envolvem o Brasil entram em contagem para compensação a partir de 2027.
O tema esteve em consulta pública entre 19 de outubro de 2023 e 10 de janeiro de 2024, recebendo 15 contribuições, das quais quatro foram acatadas.
Para ter acesso à íntegra da Resolução nº 743, de 15 de maio de 2024 clique em https://lnkd.in/d3CUasTi
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
A interpretação de acordos internacionais frente à complexidade das relações comerciais globais
A interpretação de acordos internacionais frente à complexidade das relações comerciais globais
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que para usufruir do benefício tributário da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a mercadoria deve ser transportada diretamente do país exportador para o importador, sem passar por territórios de países não signatários do acordo. Essa decisão trouxe à tona os desafios na interpretação de acordos internacionais no contexto jurídico internacional.
O Regime Geral da ALADI, um produto do Tratado de Montevidéu, busca fomentar o desenvolvimento econômico na América Latina através de acordos comerciais que estabelecem preferências entre seus membros.
Essa interpretação veio à tona diante de uma operação comercial realizada pela Petrobras. A empresa importou combustível da Venezuela para o Brasil, ambos países membros da ALADI. No entanto, o faturamento foi registrado nas Ilhas Cayman, país não integrante da associação, levantando-se assim, controvérsias diante da triangulação comercial realizada.
O pagamento da mercadoria pela subsidiária da Petrobras nas Ilhas Cayman resultou em uma quantia substancial de Imposto de Importação discutida na ação de desconstituição do crédito tributário.
Em primeira instância, o crédito tributário foi anulado, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TRF1. O tribunal fundamentou sua decisão destacando que a presença de um certificado de origem comprovando que o combustível importado vinha de um país membro da ALADI e era diretamente despachado para o Brasil, outro país membro, implicaria em um tratamento tributário conforme o acordo internacional, mesmo com o faturamento ocorrendo em um país não integrante da associação.
Em fase recursal, o relator apontou que a certificação de origem está vinculada à fatura comercial, concluindo que a mercadoria não foi enviada diretamente do país exportador para o importador. Assim, determinou que a importação não atendeu aos requisitos do artigo 4º do Regime Geral de Origem da ALADI e que a mercadoria não deveria receber tratamento tributário favorável em relação ao Imposto de Importação. O relator expressou preocupação com a possibilidade de a empresa ter adotado uma estratégia de planejamento tributário agressivo, caso o objetivo fosse evitar o pagamento de impostos sem justificativa legítima. Além disso, ressaltou que uma interpretação ampla pode representar uma ameaça à concorrência e à equidade comercial, ambos elementos cruciais para o desenvolvimento econômico global.
Por fim, a interpretação do STJ indica que, se houver necessidade de trânsito, é crucial justificar a passagem por razões geográficas ou de transporte, e é essencial que não haja divergência nos documentos essenciais para comprovar o direito de usufruir do tratamento tributário pretendido.
Esse caso evidenciou a complexidade das relações comerciais e a importância da interpretação precisa dos acordos internacionais.
Vitória Oliveira Barbosa | Advogada de Di Ciero Advogados
Análise Advocacia Regional 2024
Análise Advocacia Regional 2024
Di Ciero Advogados comemora hoje mais um reconhecimento ao trabalho exemplar de nossa equipe com a menção no guia Análise Advocacia Regional 2024 como um dos escritórios mais admirados no Rio de Janeiro (categoria abrangente).
Análise Editorial
Di Ciero Advogados
Anac registra menos reclamações e mais satisfação do consumidor em relação às companhias aéreas
Anac registra menos reclamações e mais satisfação do consumidor em relação às companhias aéreas
De acordo com o Boletim de Monitoramento do Consumidor.gov.br – Transporte Aéreo do 1º trimestre de 2024, publicado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, houve uma redução de 3,7% nas reclamações dos passageiros em relação aos serviços prestados pelas companhias aéreas em relação ao mesmo período de 2023. Sobre o desempenho na solução dos problemas, o índice de solução chegou a 85,7%, um aumento de 6% na satisfação dos passageiros. A nota média de satisfação com o atendimento das empresas também melhorou, alcançando 3,62 em uma escala de 1 a 5, representando um aumento de 2,5%.
No 1º trimestre deste ano, as empresas aéreas transportaram 28,5 milhões de passageiros e receberam 20.874 reclamações. Isso representa 73,28 reclamações a cada 100 mil passageiros.
Di Ciero Advogados
Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial
Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial
Di Ciero Advogados iniciou em maio um projeto de educação, cujo objetivo é envolver nossa equipe em um aprendizado dinâmico sobre temas do universo do Direito Aeronáutico e Espacial, área em que nossos profissionais são referência internacional.
Entendemos que o Direito é vivo e precisamos estar atualizados em relação às questões contemporâneas que se impõem e às soluções jurídicas que se apresentam. Por isso, sempre atentos às melhores formas de fazer frente aos impasses, promover conciliação e trabalhar no melhor interesse de nossos clientes, seguimos nesta jornada, compartilhando conhecimento.
Os resultados das discussões em nossos grupos de estudos também estarão por aqui. Fique atento!
Di Ciero Advogados
ANPD publica Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS)
ANPD publica Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS)
A Autoridade Nacional de Proteção publicou recentemente a Resolução nº 15 que trata da comunicação de incidente de segurança com objetivo de mitigar ou reverter prejuízos, assegurar a responsabilização e a prestação de contas, promover a adoção de boas práticas de governança, prevenção e segurança e fortalecer a cultura de proteção de dados pessoais no país.
De acordo com o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (RCIS), publicado no dia 26 de abril, o controlador deverá comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
O regulamento prevê que a comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis e também obriga o controlador a manter, pelo prazo de 5 anos, o registro dos incidentes de segurança com dados pessoais.
Para ler a íntegra da resolução acesse aqui.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Marco Legal dos Jogos Eletrônicos entra em vigor e deixa de fora os jogos “bet”
Marco Legal dos Jogos Eletrônicos entra em vigor e deixa de fora os jogos “bet”
O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos entrou em vigor nesta segunda-feira (6) com a publicação da Lei 14.852/24, que estabelece as diretrizes para esta indústria no Brasil, abrangendo a fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial desses jogos. Além disso, a norma prevê incentivos para a indústria de jogos eletrônicos, semelhantes aos aplicados ao setor cultural conforme previsto na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual.
Um dos pontos de destaque é a exclusão de jogos tipo “bet”, pôquer e outros que envolvam premiações em dinheiro do escopo regulatório.
O governo também será responsável por regular o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação de jogos, visando fomentar a inovação no setor. Os empresários individuais e microempreendedores individuais (MEIs) que desenvolvem jogos eletrônicos receberão tratamento especial, o qual será posteriormente regulamentado.
A lei também estabelece medidas de proteção para crianças e adolescentes usuários de jogos. Nesse sentido, os jogos destinados a esse público devem ser concebidos, projetados, gerenciados e operados considerando-se o interesse dessa faixa etária. Jogos com interação devem garantir a aplicação de salvaguardas, como sistemas para recebimento de reclamações e denúncias. Os fornecedores de jogos eletrônicos têm a responsabilidade de garantir que seus serviços não promovam qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes. A classificação etária indicativa dos jogos será realizada pelo Estado, considerando os riscos associados às compras digitais no contexto dos jogos, que podem incentivar o consumo excessivo em crianças.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Nova estrutura, velhos problemas no transporte de cargas: a dinâmica da inidoneidade fiscal no IBS e na CBS
Nova estrutura, velhos problemas no transporte de cargas: a dinâmica da inidoneidade fiscal no IBS e na CBS
A implementação do IVA Dual, por meio do IBS e da CBS, está longe de ser uma solução universal para os problemas do sistema tributário brasileiro. Embora a proposta vise simplificar a estrutura fiscal e reduzir a guerra fiscal entre os estados, a falta de definições claras e regulamentações específicas pode, paradoxalmente, perpetuar ou até intensificar esses problemas.
A responsabilidade solidária no transporte de mercadorias com documentos fiscais inidôneos ou sem documentos fiscais, sem dúvidas pode deixar de ser um problema atrelado, quase que exclusivamente, ao ICMS e contaminar o IBS e a CBS, caso a legislação não seja aprimorada.
Atualmente, tanto a Lei Kandir, que regula o ICMS, quanto o Projeto de Lei Complementar 68/2024 omitem uma definição precisa do que constitui a inidoneidade de um documento fiscal e como ela poderia ser afastada. Essa lacuna legal delega aos estados a responsabilidade de determinar as condições sob as quais um documento é considerado inidôneo, perpetuando a discrepância na aplicação da lei e alimentando a guerra fiscal.
Veja que encontrar uma mercadoria sendo transportada, ou armazenada, acompanhada de uma documentação fiscal considerada inidônea ou desacompanhada de documento fiscal pode ser o mesmo que encontrar um pote de ouro, a depender do estado felizardo, visto que as normas atuais preveem uma presunção de ocorrência do fato gerador.
Por exemplo, considere uma transação de compra e venda entre contribuintes dos estados X e Y, com a mercadoria sendo transportada através do estado Z. Se o estado Z determina que a documentação é inidônea — talvez por uma interpretação divergente ou mais rigorosa das regras fiscais —, pode apreender a carga e responsabilizar a transportadora pelo pagamento do tributo, afirmando uma competência tributária e atraindo para si uma arrecadação que, de outra forma, não teria.
Ao analisar a legislação sob a ótica de operações simuladas e fraudulentas, é fácil entender o objetivo da norma, uma vez que o legislador buscou, através da inclusão dessa cláusula legal, dar meios aos protetores do erário para identificar e cobrar os tributos que seriam devidos nessas operações.
Contudo, a maioria dos casos ocorrem por erros operacionais, seja da transportadora ou contribuintes, ou as transportadoras são igualmente lesadas por terceiros mal intencionados.
Atualmente, cada Estado possui a sua própria legislação definindo as causas que podem gerar a inidoneidade de documentos fiscais, além de procedimentos fiscalizatórios próprios. Porém, considerando a dinâmica do transporte de cargas, quase sempre as fiscalizações e autuações são realizadas por operações volantes, em barreiras fiscais ou postos fiscais, o que resulta em uma instrução precária e com preterição do direito de defesa das transportadoras.
Basicamente, os procedimentos de fiscalização/autuação ocorrem sem:
i) Que seja dada a oportunidade para a transportadora comprovar eventual erro operacional;
ii) Intimar o remetente e o destinatário para esclarecer os detalhes da operação;
iii) Incluir os contribuintes originários (remetente e destinatário) no polo passivo das autuações; e,
iv) A busca pela verdade material dos fatos.
Com isso, fica praticamente impossível comprovar qualquer erro operacional na fase que antecipa a lavratura do auto de infração e, ao longo do contencioso administrativo, a transportadora fica a mercê de entendimentos que muitas vezes são excessivamente restritos à lei, que na maioria dos estados é inadequadamente rigorosa e sem margem para erro.
Poucos são os estados que, por exemplo, inserem uma regra como o Estado de Goiás fez ao editar o art. 68 do Código Tributário Estadual:
Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.
Tal medida possibilita que o julgador administrativo tenha um olhar do real objetivo da norma. Não por acaso, o Estado de Goiás possui, disparado, o contencioso administrativo que mais requer a realização de diligências para verificar se houve o recolhimento do tributo da operação, determinando o exame de livros fiscais do remetente e destinatário, além de outras diligências que conservam o direito de defesa da transportadora, indevidamente incluída isoladamente no polo passivo da autuação.
Trata-se, na verdade, de questão lógica, visto que a responsabilidade tributária pressupõe a existência de uma operação originária. Desse modo, qualquer presunção de ocorrência do fato gerador é relativa e pode ser afastada. Na prática, essa tarefa é jogada para o particular e muito pouco se exige daquele que tem a função de fiscalizar a ocorrência do fato gerador.
O Distrito Federal, praticamente vizinho ao Estado de Goiás, possui uma jurisprudência administrativa excessivamente legalista, que se nega até mesmo a levar em consideração documentos fiscais posteriormente apresentados pela transportadora, que apenas fez a troca indevida da documentação ao etiquetar a carga ou teve o documento extraviado no curso do transporte por questões diversas (vide situação fática do Recurso Voluntário 256/2022 julgado pela 2ª Câmara do TARF[1]).
Infelizmente, o rigor do Distrito Federal costuma ser a prática nos demais estados, que não incentivam a busca pela verdade material dos fatos em situações que claramente podem ser erros operacionais, bem como não cobram a instrução probatória mínima que deveria existir em autuações dessa natureza, inclusive com prova de que houve a tentativa de intimação do remetente e destinatário indicados nos documentos fiscais, reais contribuintes.
Esse tipo de cenário não só complica a jurisprudência e a prática tributária, mas também coloca em risco a promessa de redução dos conflitos fiscais. Ademais, confiar que os entes federativos regulamentem de maneira uniforme essas questões sem uma diretriz federal clara é otimista e potencialmente problemático.
Em um cenário de IBS, que terá uma gestão compartilhada entre estados e municípios, CBS, que será gerido para a união, e contenciosos administrativos e judiciais sem competência definida, é inteligente ter regras tão abertas?
Na conferência realizada pelo governo para a apresentação do PLP 68/2024, Bernard Appy demonstrou otimismo em ter regras uniformes e uma única jurisprudência para o IBS e o CBS, mas isso não será alcançado com uma regulamentação que fusiona e importa problemas dos tributos que serão extintos.
Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados