Conselhos de Administração passam a ser obrigados a ter 30% de mulheres em seus quadros
No dia 27 de julho de 2025 foi publicada a Lei nº 15.177/2025, que estabelece que empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto, e as companhias abertas tenham, no mínimo, 30% das vagas de membros titulares em seu Conselho de Administração preenchidas por mulheres. Deste quantitativo, pelo menos 30% deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
Para as companhias abertas, a lei faculta a adesão à reserva de vagas para mulheres.
O preenchimento das vagas pode ser gradativo, respeitados os seguintes percentuais mínimos:
I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei;
II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei; e
III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração, ocorrida após a entrada em vigor da Lei.
A referida lei também alterou a Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, para incluir o parágrafo 6º ao artigo 133, que determina que, no relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício, deva constar a política de equidade adotada pela companhia, contendo, entre outras informações relevantes a quantidade e a proporção de mulheres contratadas por níveis hierárquicos da companhia; a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; e a evolução comparativa dos indicadores entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.
A Lei de Responsabilidade das Estatais, Lei nº 13.303/2016, também teve acrescido o inciso X ao artigo 8º, que prevê a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, e que deverá conter a quantidade e a proporção de mulheres empregadas por níveis hierárquicos, a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração, o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares, e a evolução comparativa dos indicadores entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão. Foi acrescido ainda o artigo 19-A, que traz expressamente a obrigação de observar a reserva de 30% para mulheres nos Conselhos de Administração pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.
A norma em análise demostra que o Governo Federal tenta colocar em prática regras de governança (regras de ESG – Environmental, Social and Governance) e, com isso, pretende, dentro da administração pública, promover o avanço, notadamente no aspecto social, da busca da igualdade de gênero e racial. Outro ponto importante é que há previsão de revisão da lei, após o prazo de 20 anos, o que sinaliza para a necessidade de revisão da porcentagem apontada para mais, consequentemente, aumentando a participação das mulheres em cargos de gestão.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
4o Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP
Convido todos a participarem do 4o Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP, promovido pela Comissão de Direito Aeronáutico e do qual sou uma das organizadoras. Vanessa Ferraz Coutinho, minha sócia em Di Ciero Advogados, também participará do evento, como palestrante do painel sobre Reforma Tributária.
Será um prazer recebê-los no dia 29 de agosto, a partir das 9h, na sede da Ordem, que fica na Rua Maria Paula, 35, São Paulo.
“IA paralela” – o uso de inteligência artificial sem consentimento das empresas cresce 188% e traz riscos às corporações
A pesquisa CX Trends 2025 revelou um crescimento alarmante de 188% no uso de inteligência artificial sem o conhecimento ou consentimento das empresas, prática denominada "IA paralela" ou shadow AI.
O levantamento, realizado com mais de 11 mil participantes em 22 países, aponta que funcionários de diversos setores estão recorrendo a ferramentas de IA externas e não aprovadas, expondo as organizações a riscos relevantes de segurança, conformidade e reputação. Entre os setores analisados, a saúde passou de 10% de adesão em 2024 para 33% em 2025, o varejo de 16% para 43% e os serviços financeiros de 14% para 49%, enquanto manufatura e turismo/hotelaria registraram saltos expressivos, atingindo ambos 70% de uso não autorizado. A frequência é igualmente preocupante: 52% afirmam utilizar frequentemente, 41% com muita frequência e apenas 7% raramente.
O uso descontrolado de IA não aprovada pode resultar em vazamento de informações confidenciais, violação à LGPD, infrações à propriedade intelectual, vulnerabilidades cibernéticas e inconsistência no atendimento ao cliente. Mesmo quando a utilização não é autorizada, a empresa permanece responsável por incidentes decorrentes, em razão da responsabilidade objetiva prevista na LGPD. A ausência de políticas claras e de governança de dados evidencia falha no dever de segurança, podendo gerar sanções administrativas e responsabilização civil.
Para mitigar tais riscos, recomenda-se que as organizações implementem governança robusta para uso ético e seguro da IA, com políticas detalhadas, definição de finalidades e restrições, protocolos de segurança da informação, revisão humana obrigatória em processos críticos, oferta de ferramentas oficiais e seguras, além de treinamentos contínuos, monitoramento ativo e aplicação de princípios de privacidade e proteção de dados.
A velocidade com que as tecnologias de IA estão sendo incorporadas ao dia a dia corporativo exige respostas céleres e estruturadas, sob pena de que um único uso indevido desencadeie falhas sistêmicas capazes de comprometer toda a operação. A prevenção, sustentada por governança efetiva e cultura organizacional alinhada à conformidade, é o caminho mais seguro para proteger ativos, dados e a própria integridade das empresas diante desse cenário emergente.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
LABACE Brasil 2025
A LABACE Brasil 2025 segue consolidando seu lugar na aviação de negócios na América Latina. Em sua 20ª edição, o evento estreou em novo local — o Aeroporto Campo de Marte, em São Paulo — com uma estrutura ainda mais ampla e dinâmica.
O crescimento do setor se refletiu tanto no número de visitantes quanto na qualidade dos expositores, consolidando a feira como vitrine estratégica para fabricantes, operadores e empresas de serviços especializados.
Os sócios de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Paulo Ricardo Stipsky estiveram presentes nos três dias de evento, acompanhando de perto as inovações do mercado e reencontrando parceiros e colegas que atuam com a mesma paixão e excelência no setor aeronáutico.
A LABACE segue sendo um espaço essencial de conexão, atualização e fortalecimento das relações que impulsionam a aviação executiva no Brasil.
Di Ciero Advogados
TST autoriza penhora de parte de pensão por morte
O exequente, nos autos do processo nº 225100-84.2000.5.02.0262, pediu a penhora sobre a pensão por morte recebida pela sócia executada para o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o argumento de que a constrição poderia comprometer a subsistência da beneficiária, sobretudo por não haver provas de outras fontes de renda. O valor bruto da pensão era de R$ 2.821,36, que, após descontos de empréstimos consignados, resultava em R$ 1.726 líquidos.
O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, e, inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento indicando ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, 6º, 7º, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal, 4º e 5º da LINDB e 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC e alegando que a penhora sobre o benefício previdenciário encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC.
A 5ª Turma do TST conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 15% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a jurisprudência do TST admite a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para a satisfação de créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar, entendimento tem fundamento no art. 100, §1º, da CF, e no art. 833, inciso IV e §2º, do CPC.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Supremo Tribunal Federal forma maioria contra inclusão de empresa do mesmo grupo na fase de execução
Nesta última quinta-feira (7), o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795, formou maioria no entendimento de não ser possível a inclusão de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do empregador condenado na fase de execução. O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo.
Para os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, mesmo na fase de execução.
Ao registrar seu voto, porém, o ministro Luiz Fux disse que se reservava o direito de ouvir a proposta de consenso que será apresentada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem é plausível adicionar uma empresa do mesmo grupo econômico na execução.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Empregado de empresa de meios de pagamento não é financiário
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) decidiu, por unanimidade, que empregados de empresas de meios de pagamento não se enquadram como financiários, mesmo quando há parceria com instituição financeira do mesmo conglomerado para oferta de produtos de crédito.
O caso envolveu trabalhador contratado para atuar no setor de experiência do cliente (CX) em empresa administradora de cartões de crédito. O autor sustentava que a reclamada integrava conglomerado prudencial liderado por instituição financeira, o que justificaria seu enquadramento como financiário.
A relatora do processo, destacou que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa. No caso, as funções principais da reclamada, como a oferta de cartão de débito vinculado a conta de pagamento pré-paga (carteira digital), estão previstas no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 12.865/2013, não se confundindo com atividades privativas de instituições financeiras.
A magistrada ressaltou ainda que a intermediação para concessão de empréstimos por empresas de meios de pagamento é legalmente permitida, e que a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição de pagamento reforça a inexistência de equiparação com atividades bancárias.
O colegiado concluiu que somente empresas que financiam seus clientes com recursos próprios obtidos no mercado financeiro podem ser enquadradas como financeiras, não sendo esse o caso das instituições de pagamento, que possuem regulamentação própria.
Rafael Souza | Advogado Di Ciero Advogados
Parabéns Advogados
Nosso dia foi ontem, mas nunca é tarde - e todo dia é dia! - de viver e celebrar quem somos e a profissão que escolhemos.
As fotos são registros de parte da equipe Di Ciero Advogados em momentos cotidianos, convivendo, partilhando experiências e trabalhando por nossos clientes.
Salve mais um dia 11 de agosto (e todos os outros dias do ano)!
Parabéns, advogados!
Di Ciero Advogados
ANAC abre inscrições para o curso de relações de consumo no setor aéreo com certificado pela UnB
ANAC abre inscrições para o curso de relações de consumo no setor aéreo com certificado pela UnB
Estão abertas as inscrições para o curso “Relações de Consumo no Transporte Aéreo”, promovido pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O curso, que tem como foco as relações de consumo no transporte aéreo de passageiros e aborda temas como o papel da Anac e os direitos e deveres dos passageiros, é aberto a qualquer interessado. A formação é 100% online, composta por aulas gravadas por servidores da Anac e disponibilizadas na plataforma da Senacon. Ao todo, a carga horária do curso é de 40 horas.
Os participantes que completarem o curso receberão um certificado digital emitido pela Universidade de Brasília, em parceria com a ENDC. As aulas começam dia 2 de setembro e para se inscrever acesse o site da Escola Nacional de Defesa do Consumidor até o dia 25 de agosto, clicando no link https://lnkd.in/dyhJDT3b
Di Ciero Advogados
Aérea recebe primeira remessa de combustível de aviação produzido com energia solar
Aérea recebe primeira remessa de combustível de aviação produzido com energia solar
A Synhelion, empresa suíça especializada em combustíveis solares sintéticos, também chamados de “solar fuels”, acaba de realizar a primeira entrega mundial de combustível solar sintético para operações de voo. Foram 190 litros destinados ao Aeroporto de Hamburgo e à Swiss Airlines. O combustível foi produzido na Alemanha a partir de CO₂ e hidrogênio, usando energia solar, e integrado ao sistema de abastecimento do aeroporto.
Apesar de cobrir apenas 7% da energia necessária para um voo entre Hamburgo e Zurique, esse passo representa um impulso promissor rumo às metas climáticas da União Europeia, que exigem que 70% das aeronaves utilizem SAFs (combustíveis sustentáveis de aviação) até 2050. Atualmente, os SAFs disponíveis são majoritariamente derivados de resíduos orgânicos, com limitações de volume e impacto ambiental ainda relevantes.
A aposta está nos combustíveis sintéticos — como o da Synhelion — cuja produção deve se expandir nos próximos anos. A empresa projeta uma planta em escala industrial até 2030, capaz de gerar 100 mil toneladas por ano.
Di Ciero Advogados