ANPD publica resolução sobre sanções administrativas

A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou, nesta segunda-feira (27), a Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, a chamada norma de dosimetria, que regulamenta os artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) e altera os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD.

A norma, que contou com ampla participação social, define os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, aprimora o processo administrativo sancionador e de fiscalização, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, proporciona segurança jurídica e garante o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

O artigo 52 e seguintes da LGPD, elencam as sanções que podem ser aplicadas: advertência; multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração; multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados pessoais; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A aplicação de sanções administrativas precederá processo administrativo com ampla defesa e o contraditório, no qual serão avaliados os seguintes critérios, previstos no artigo 7º da Resolução CD/ANPD nº 4: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano, nos termos do Apêndice I do Regulamento; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

As multas aplicadas pela ANPD serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e a Resolução traz a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes. As agravantes podem elevar a multa de 10% a 30%, em caso de reincidência e descumprimento de medida de orientação, prevenção ou de correção.

Veja a íntegra da norma que já está em vigor:

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria/Resolucaon4CDANPD24.02.2023.pdf

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogadas

Privacy Preference Center

Di Ciero Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.