Estabilidade provisória da gestante inde­pende do regime contratual

A 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante contratada por prazo determinado. A decisão condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário foi encerrado durante a gestação.

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada em abril de 2024 e dispensada em julho do mesmo ano. A autora alegou que houve dispensa sem justa causa, enquanto a empresa sustentou que o contrato foi encerrado por término do prazo estipulado.

Para o juiz sentenciante, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa são irrelevantes. Com base na Súmula 244, III, do TST, e na tese fixada pelo STF no Tema 497, o magistrado concluiu que a estabilidade da gestante se aplica inclusive nos contratos por tempo determinado, desde que a gravidez seja anterior à dispensa.

Na prática, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários, férias proporcionais e depósitos de FGTS correspondentes ao período da estabilidade — até cinco meses após o parto. O juiz também observou que, embora a empregada não tenha requerido reintegração, a empresa não ofereceu essa possibilidade, o que justifica a indenização.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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