STF decide que imposto de renda não deve incidir sobre antecipação de herança

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal determinou a isenção do imposto de renda sobre doações feitas como adiantamento de herança.

Entenda mais sobre o tema no artigo de Vitória Oliveira, da área de Tributário e Aduaneiro de Di Ciero Advogados.

Em recente decisão de grande impacto tributário, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o imposto de renda não deve incidir sobre doações feitas como adiantamento de herança. A decisão ocorreu no dia 22 de outubro de 2024 e rejeitou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que buscava a cobrança do imposto sobre valores doados a título de antecipação de herança.

O entendimento do relator, ministro Flávio Dino, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, é de que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, ou seja, o aumento no patrimônio do contribuinte. No caso de uma antecipação de herança, ocorre justamente o contrário: o patrimônio do doador é reduzido, sem qualquer acréscimo de riqueza pessoal, afastando, assim, a hipótese de tributação pelo Imposto de Renda.

Além disso, a decisão levou em conta que o adiantamento de herança já é alvo de outra tributação, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é de competência estadual. Cobrar o IR sobre o mesmo fato gerador — a transmissão de bens e direitos — resultaria em bitributação, o que, segundo o relator, seria inconstitucional.

Contudo, o ministro Luiz Fux, embora tenha acompanhado o voto do relator, fez uma ressalva sobre a questão da bitributação. Fux ponderou que o STF reconhece a ausência de materialidade tributária para justificar a incidência do IR sobre o adiantamento de herança, mas, quanto à bitributação, os fatos geradores do IR e do ITCMD são distintos: o Imposto de Renda incide sobre acréscimos patrimoniais, enquanto o ITCMD aplica-se em casos de transmissão causa mortis.

O julgamento manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia reconhecido a isenção de imposto de renda nesse caso.

Essa decisão, ocorrida no Recurso Extraordinário 1.439.539, reforça a orientação do STF de que a regra matriz do imposto de renda se aplica somente quando há efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte, o preservando de incidências que não representam um ganho financeiro.

Vitoria Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados

 

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