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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as indenizações decorrentes de danos no transporte aéreo internacional de carga devem ser disciplinadas pela Convenção de Montreal.
Com esta decisão, o STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em regime de repercussão geral, decidiu, por meio do RE 636.331 (Tema 210) que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal – têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso específico recente, o STJ deu provimento a recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal